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JB B
Curitiba (PR)
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JB B
Comentário ·
há 2 anos
Apresentei o imóvel para o cliente mas ele comprou com outro corretor, tenho direito a comissão?
Camila Weimer
·
há 4 anos
Excelente explanação sobre o tema.
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Artigo ·
há 10 anos
Direito Civil - Contratos
Fontes Obrigacionais 1. Atos unilaterais “A declaração unilateral de vontade é uma das fontes das obrigações resultantes da vontade de uma só pessoa, formando-se a partir do instante em que o agente...
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Douglas Vilar
Comentário ·
há 2 anos
O que muda com as alterações trazidas pela Lei nº 14.711/2023 - Lei da Alienação fiduciária, com vigência desde 30/10/2023?
Douglas Vilar
·
há 3 anos
Execução por título extrajudicial – Concurso singular de credores – Caso em que, tratando-se de pluralidade de credores de mesma natureza, a existência de penhora efetivada sobre o bem define a ordem de pagamento - § 2º do art. 908 do atual CPC – Instauração do concurso singular de credores que se faz mediante simples petição apresentada pelos credores detentores de penhora sobre o mesmo bem – Art. 909 do atual CPC – Caso em que tal petição é apresentada, geralmente, depois da intimação dos credores acerca da alienação do bem, nos termos do inciso V do art. 889 do atual CPC – Hipótese em que, todavia, não há prazo legal estipulado para a apresentação dessa petição de preferência – Petição que deve ser apresentada enquanto ainda não distribuido o produto da alienação do bem. Execução por título extrajudicial – Concurso singular de credores – Agravante que está em segundo lugar na preferência da penhora incidente sobre os imóveis de matrícula nºs 66.258 e 66.259 do 13º CRI da comarca de São Paulo – Agravante que manifestou a sua preferência somente depois de decidido o incidente do concurso de credores – Admissibilidade – Preferência que deve ser observada pelo juiz do concurso de credores – Caso em que ainda não houve a distribuição do produto da arrematação – Hipótese em que nem sequer se sabe quem tem direito ao produto da arrematação – Credor detentor do primeiro lugar de preferência na penhora que ainda não se manifestou - Agravo provido.
(TJ-SP - AI: 21284904520198260000 SP 2128490-45.2019.8.26.0000, Relator: José Marcos Marrone, Data de Julgamento: 11/09/2019, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/09/2019)
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Douglas Vilar
Comentário ·
há 2 anos
O que muda com as alterações trazidas pela Lei nº 14.711/2023 - Lei da Alienação fiduciária, com vigência desde 30/10/2023?
Douglas Vilar
·
há 3 anos
Nossa eu reli depois que vi que a conclusão ficou TODOS ERRADOS, muito obrigado!
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